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CRIME SEM CASTIGO

As fraudes eletrônicas em processos seletivos têm se alastrado por todo o país com a mesma voracidade com que a febre espanhola dizimou populações inteiras em tempos idos. Todavia, essa verdadeira epidemia eletrônica tem contribuído para sepultar mais do que as esperanças de dezenas de milhares de candidatos posto que contamina a própria instituição do concurso público como uma forma legítima de acesso à acessibilidade econômica.

As denúncias se avolumam, inquéritos policiais são abertos e acabam por se transformar em ações penais, tudo objetivando a punição devida àqueles que tentaram burlar as regras isonômicas de uma república que, apesar dos vilipêndios que sofre, tenta se firmar na consciência de toda boa e brava gente brasileira.

Por tudo isso, fraudar um concurso público é coisa séria e merece uma resposta igualmente sisuda dos órgãos de Estado responsáveis pela manutenção da ordem pública.
Mas não é o que acontece.

Tramita no Supremo Tribunal Federal o Inquérito nº 1.145 – PB, que tem como relator o Ministro Maurício Correa. Esse procedimento apura denúncia apresentada contra deputado federal que teria despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular. Inicialmente, o Ministério Público Federal tipificou a conduta como sendo crime de estelionato (art. 171 do Cód. Penal), posteriormente ocorreu a desclassificação para o crime de falsidade ideológica (art. 299 do mesmo Código).

O Eminente Ministro Relator entendeu que a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que o fato narrado não constitui crime ante a ausência de tipicidade da conduta imputada ao nobre Deputado.Em seguida, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em voto-vista, acompanhou o relator, tendo em conta o “princípio da legalidade estrita na esfera penal”. Ai o foi a vez do Ministro Joaquim Barbosa pronunciar-se e, também, entender que não existe crime nesta conduta, apesar de sua reprovação social, pois trata-se de um indiferente penal. Agora o processo encontra-se com o Ministro Carlos Brito que pediu vista, o que, mais uma vez adiou o julgamento.

Não cabe aqui uma crítica contumaz ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, visto que na qualidade de guardião da Constituição, nada mais faz do que concretizar com esta decisão que se desenha a aplicação dos postulados democráticos que norteiam a Constituição da República nestes saudáveis tempos democráticos.

Por outro lado, no entanto, a repercussão social deste quase precedente da nossa Corte Suprema já se faz sentir. No inquérito que apura a fraude ocorrida recentemente no CESPE / UNB e que tem nada mais do que quarenta e quatro réus, já existe um clima de euforia entre os indiciados.

Um deles, o policial militar Sidclei Lima já entrou com um pedido judicial para desbloqueio dos seus salários, medida oportuna e preventiva tomada pelo comando da Polícia Militar e Territórios. Forma-se uma quase certeza de impunidade. Esta mesmo quase certeza que parece pairar no semblante de todos os envolvidos nos escândalos apurados nestes tempos tão complicados para República.

Em que pese todos os postulados constitucionais democráticos, conquistados a duras penas por todos aqueles que deram a vida e a liberdade em prol de uma nação livre, decisões como estas acabam, inexoravelmente, contribuindo para consolidação de uma ética perversa no tecido social: a ética dos resultados; onde os fins justificam os meios e o importante é levar vantagem custe o que custar. Se, por um lado, temos um débito com a nossa ancestralidade que lutou por um país democrático, por outro temos uma responsabilidade com as gerações atuais e futuras para que consolidem os ideais através de atos, ainda heróicos, de honestidade.

Sylvio Motta

 

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