CRIME
SEM CASTIGO
As
fraudes eletrônicas em processos seletivos têm se
alastrado por todo o país com a mesma voracidade com que
a febre espanhola dizimou populações inteiras em
tempos idos. Todavia, essa verdadeira epidemia eletrônica
tem contribuído para sepultar mais do que as esperanças
de dezenas de milhares de candidatos posto que contamina a própria
instituição do concurso público como uma
forma legítima de acesso à acessibilidade econômica.
As denúncias se avolumam, inquéritos policiais são
abertos e acabam por se transformar em ações penais,
tudo objetivando a punição devida àqueles
que tentaram burlar as regras isonômicas de uma república
que, apesar dos vilipêndios que sofre, tenta se firmar na
consciência de toda boa e brava gente brasileira.
Por tudo isso, fraudar um concurso público é coisa
séria e merece uma resposta igualmente sisuda dos órgãos
de Estado responsáveis pela manutenção da
ordem pública.
Mas não é o que acontece.
Tramita no Supremo Tribunal Federal o Inquérito nº
1.145 – PB, que tem como relator o Ministro Maurício
Correa. Esse procedimento apura denúncia apresentada contra
deputado federal que teria despendido quantia em dinheiro na tentativa
de obter, por intermédio de cola eletrônica, aprovação
de sua filha e
amigos dela no vestibular. Inicialmente, o Ministério Público
Federal tipificou a conduta como sendo crime de estelionato (art.
171 do Cód. Penal), posteriormente ocorreu a desclassificação
para o crime de falsidade ideológica (art. 299 do mesmo
Código).
O Eminente Ministro Relator entendeu que a denúncia deve
ser rejeitada, uma vez que o fato narrado não constitui
crime ante a ausência de tipicidade da conduta imputada
ao nobre Deputado.Em seguida, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes,
em voto-vista, acompanhou o relator, tendo em conta o “princípio
da legalidade estrita na esfera penal”. Ai o foi a vez do
Ministro Joaquim Barbosa pronunciar-se e, também, entender
que não existe crime nesta conduta, apesar de sua reprovação
social, pois trata-se de um indiferente penal. Agora o processo
encontra-se com o Ministro Carlos Brito que pediu vista, o que,
mais uma vez adiou o julgamento.
Não cabe aqui uma crítica contumaz ao posicionamento
do Supremo Tribunal Federal, visto que na qualidade de guardião
da Constituição, nada mais faz do que concretizar
com esta decisão que se desenha a aplicação
dos postulados democráticos que norteiam a Constituição
da República nestes saudáveis tempos democráticos.
Por outro lado, no entanto, a repercussão social deste
quase precedente da nossa Corte Suprema já se faz sentir.
No inquérito que apura a fraude ocorrida recentemente no
CESPE / UNB e que tem nada mais do que quarenta e quatro réus,
já existe um clima de euforia entre os indiciados.
Um
deles, o policial militar Sidclei Lima já entrou com um
pedido judicial para desbloqueio dos seus salários, medida
oportuna e preventiva tomada pelo comando da Polícia Militar
e Territórios. Forma-se uma quase certeza de impunidade.
Esta mesmo quase certeza que parece pairar no semblante de todos
os envolvidos nos escândalos apurados nestes tempos tão
complicados para República.
Em que pese todos os postulados constitucionais democráticos,
conquistados a duras penas por todos aqueles que deram a vida
e a liberdade em prol de uma nação livre, decisões
como estas acabam, inexoravelmente, contribuindo para consolidação
de uma ética perversa no tecido social: a ética
dos resultados; onde os fins justificam os meios e o importante
é levar vantagem custe o que custar. Se, por um lado, temos
um débito com a nossa ancestralidade que lutou por um país
democrático, por outro temos uma responsabilidade com as
gerações atuais e futuras para que consolidem os
ideais através de atos, ainda heróicos, de honestidade.
Sylvio
Motta
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