CONCURSOS PÚBLICOS
E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Diversas matérias em jornais e revistas denunciam o excesso de contratações temporárias de pessoas para atuarem em atribuições de cargos efetivos. Essa conduta se tornou rotina na Administração Pública em todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal). O Jornal O Globo com a matéria intitulada “A saúde de novo na Justiça – MP do Trabalho exige fim das cooperativas e imediata contratação dos concursados” tornou pública para a população do Estado do Rio de Janeiro a origem do caos na Saúde Pública, muito embora tal realidade já ser de conhecimento dos concursandos e Advogados há muito tempo. A reportagem, com muita propriedade, aborda a irregular contratação de pessoal para atuar na Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. O último concurso público teve edital de abertura em outubro de 2001 e realizou a seleção para cargos efetivos, entretanto a Secretaria de Saúde insiste em contratar cooperativas de profissionais de saúde para a prestação de serviços. Essa prática proporciona o surgimento de máfias na saúde pública que se consideram “donos”, quando na verdade, esses membros de cooperativas deveriam todos se considerarem “cooperativados”. Perde a população, perde a Administração e sobretudo, perdem os candidatos a uma vaga no serviço público. Não é raro excelentes profissionais se desiludirem com certos concursos. Na página eletrônica do Jornal Correio Braziliense no espaço destinado aos concursandos intitulado “Desabafo” nos deparamos com o tema sob a ótica de quem sofre na pele o problema. Felipe em seu desabafo coloca: “Esta mensagem é só um alerta para ver até quando a Caixa Econômica Federal, juntamente com outros órgãos, manterão junto às suas dependências os Prestadores atuando em serviços que deveriam ser feitos por funcionários do quadro. Essa exploração é uma via de mão dupla. Ganha a empresa prestadora e ganha o órgão que acaba tendo uma mão-de-obra especializada por uma miséria de salário.” Uma candidata de nome Nelci ao cargo de professor do Distrito Federal denuncia: “Mais uma vez a Secretaria de Educação contrata professores de Informática, sob regime de contrato temporário, nas minhas contas já forma mais de 30 (trinta) os contratos temporários para informática. Fui aprovada em concurso público em 2003 e 2004 e provavelmente serei em 2005, 2006, 2007.... Mais quando irei tomar posse?”A burla ao concurso e a demora nas convocações desestimulam a seleção, diminuindo assim a qualidade na concorrência. Isso acontece com o estudante Paulo, quando demonstra a sua desilusão: “Eu sou o Paulo, ex-estudante de concursos. Eu tomei a decisão de parar de estudar para os concursos públicos. Estou enjoado de esperar pelos poucos cargos efetivos oferecidos na administração pública”. As práticas irregulares são constatadas nos concursos de Furnas, Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Educação do Distrito Federal, Prefeitura de São Gonçalo(RJ), Prefeitura de São João de Meriti(RJ), Prefeitura de Magé(RJ) e outros inúmeros órgãos e Entes.Não estamos aqui a desestimular a procura pelo concurso, muito pelo contrário, estamos a cobrar uma postura mais justa de alguns órgãos para a difundir a seriedade e celeridade que acontece nos certames da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Tribunal Regional Eleitoral (RJ) e Tribunal de Justiça (RJ), esses exemplos chegando a convocar além do número de vagas, o que gera uma expectativa positiva a todos.A Constituição da República de 1988 estabelece a ampla acessibilidade aos cargos públicos quando determina que no artigo 37, inciso II, que “A investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos de acordo com a natureza e o grau de complexidade de cada cargo ou emprego, ressalvados os cargos em comissão que são de livre nomeação e de livre exoneração”.O desrespeito à carta maior deve ser imediatamente combatido junto ao Poder Judiciário. O Professor Diogo de Figueredo Moreira Neto ensina que “Quando a lei faz uma previsão específica incompleta do interesse público caberá ao Judiciário examinar se a Administração a completou corretamente com o sistema, utilizando os princípios instrumentais da realidade e da razoabilidade. A integração deve ter a mesma natureza axiológica do ato integrado”.Temos então o binômio realizade/razoabilidade. A realidade será analisada a luz da carência de pessoal e a razoabilidade será confrontada com a contratação irregular em detrimento dos regularmentes aprovados em concurso público. A tutela jurisdicional, que é a provocação e posterior decisão dos Tribunais, pode ser coletiva ou individual, ou seja, pode conceder o direito pleiteado a cada um concursando individualmente como pode ser concedido a todos os aprovados no certame. O Ministério Público do Trabalho com o ajuizamento de uma Ação Civil Pública procura tutelar o direito de todos os concursandos. Entretanto, os que se sentirem lesados podem se socorrer ao Poder Judiciário de forma individual em busca de seus direitos.O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de processo que discutia a questão das cooperativas (AgRg na SS 1352) já aplaudia a iniciativa do Ministério Público do Trabalho quando do termo de ajustamento de conduta com a Advocacia-Geral da União vedando a contratação com essa natureza: “Permanecendo válido termo de acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União, pelo qual a União se obrigou a não contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão-de-obra para prestação de serviços ligados às suas atividades fim ou meio, quando o labor, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, quer em relação ao fornecedor de serviços, a inobservância dessa diretriz por quaisquer dos órgãos da administração pública federal, configura ameaça de lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa”.Cabe agora ao Poder Judiciário dar um basta à burla do concurso público e responsabilizar de maneira pessoal o Administrador que pratica conduta que configura lesão à ordem pública, ou seja, ordem administrativa. Por fim, elogiamos as louváveis iniciativas do Ministério Público do Trabalho, em especial a da Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro no caso da contratação de cooperativas em detrimentos de candidatos aprovados, linha de atuação esta que travamos também na defesa individual de candidatos prejudicados pelas posturas abusivas de uma Administração Pública Nepotista. Consignamos também a luta da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (ANPAC) na busca da transparência e moralidade nos concursos públicos e nas nomeações regulares dos aprovados.
Advogado especializado em concursos públicos;
Diretor Jurídico da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (ANPAC);
Pós-Graduado em Direito Público;
Idealizador do site www.alutapelodireito.com.br.