ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO
Art.
1º
A
Associação Nacional de Proteção e
Apoio aos Concursos, doravante designada ANPAC, é uma entidade
de direito privado, sem fins econômicos e sem filiação
religiosa ou político-partidária, de caráter
nacional, fundada aos vinte e oito dias do mês de outubro
do ano de dois mil e quatro, com sede e foro no Município
do Rio de Janeiro, na rua Senador Dantas, n.º 75, grupo 602,
e com personalidade distinta de seus membros, que não respondem
pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art.
3º
A
Associação tem por objetivo:
a - coordenar e divulgar projetos de interesse dos concursos públicos
e privados em todo o território nacional, podendo firmar
convênios e promover publicações;
b
- defender maior moralidade, transparência e ampla acessibilidade
nos concursos públicos e privados;
c
- propor regulamentação legal específica
para os concursos públicos e fomentar a prática
de concursos na iniciativa privada;
d
- promover a divulgação dos concursos públicos
em todo o território nacional;
e
- propugnar pela participação da entidade na elaboração
dos editais dos concursos;
f
- zelar pela adequação dos processos seletivos aos
princípios constitucionais e éticos;
g
- prestar consultoria às bancas examinadoras, fornecendo
selo de garantia ao processo seletivo;
h
- prestar assistência jurídica em ações
coletivas e individuais, visando à legalidade e o interesse
dos concursandos nas flagrantes desigualdades de tratamento, de
critérios e de pré-requisitos restritivos;
i
- proporcionar ou facilitar o acesso às informações
sobre concursos públicos;
j
- constituir-se em foro de discussão de assuntos relativos
às questões de concursos públicos e privados;
k
- propor a formação de banco de dados em relação
a salas, fornecedores e outros serviços afins aos associados;
l
- estabelecer convênios com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a consecução
de seus objetivos.
Art.
9º
São
Órgãos da ANPAC:
a
– Assembléia Geral
b – Presidência
c – Conselho Consultivo
d – Conselho Fiscal
Parágrafo
Único: Nenhum dos cargos que constituam os órgãos
tratados neste Estatuto será remunerado e não haverá
qualquer tipo de atribuição de vantagens de qualquer
espécie.
Art.
21
O quadro social da ANPAC será constituído pelas
seguintes categorias de associados: fundadores, efetivos, correspondentes,
coligados, colaboradores, honorários e beneméritos.
Parágrafo
primeiro – Os associados têm direitos iguais e vantagens
especiais, de acordo com a categoria.
Parágrafo
segundo – Serão admitidos como sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, que se proponham a contribuir
para os fins almejados pela ANPAC, desde que satisfaçam
as condições deste Estatuto.
Parágrafo
terceiro – As pessoas jurídicas serão obrigatoriamente
representadas por seus sócios.
Parágrafo
quarto – As pessoas físicas serão admitidas
como sócios, em caráter excepcional, com a aprovação
unânime do Conselho Consultivo e da Presidência.
Art.
22
Parágrafo
primeiro - São associados fundadores aqueles que participaram
da Assembléia Geral Ordinária de fundação
da ANPAC, realizada em vinte e oito de outubro de dois mil e quatro,
e assinaram a respectiva Ata de Constituição e àqueles
que desejarem ingressar nesta categoria até trinta e hum
de dezembro de dois mil e cinco.
Parágrafo
segundo - São sócios efetivos aqueles que solicitarem
seu ingresso na ANPAC, e, tendo o nome aprovado, contribuírem
com a mensalidade estipulada em Assembléia Geral e assinarem
a ficha de inscrição.
Parágrafo
terceiro - São sócios correspondentes aqueles que,
embora residindo fora do País, manifestem interesse em
manter intercâmbio e contribuam com a mensalidade estipulada
em Assembléia Geral.
Parágrafo
quarto - São sócios coligados os concursandos cadastrados
nas empresas especializadas em concursos públicos, bem
como aqueles cadastrados pela ANPAC e ARPACS, portadores de documento
comprobatório.
Art.
26
A
exclusão do associado se dará por vontade do próprio,
por escrito e com duas testemunhas, ou será admissível
havendo justa causa, quando reconhecida a existência de
motivos graves, pelo não cumprimento das determinações
estatutárias e pela caracterização da inadimplência
por período superior a cento e vinte dias, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia
Geral.
Art.
29
A
ANPAC impetrará mandado de segurança coletivo ou
ajuizará ação civil pública, após
um ano de sua fundação, nos termos da Legislação
Civil vigente, em defesa da obediência aos princípios
e regras constitucionais e legais, aos quais estejam submetidos
os concursos públicos, sem prejuízo de outros instrumentos
jurídicos.
Art.
30
A
ANPAC instituirá selo de qualidade para atestar o sistema
de gestão das empresas associadas.
Parágrafo primeiro –
a certificação, a que se refere o “caput”,
garantirá a implantação eficaz do controle
e garantia da qualidade dos serviços prestados pelas empresas
associadas.
Parágrafo segundo –
anualmente, a Assembléia Geral emitirá a certificação
do selo de qualidade, por proposta da Presidência, ouvido
o Conselho Consultivo.
Parágrafo terceiro –
Regimento Interno e Regulamentos disporão sobre as normas
técnicas, sistemas de avaliação e processo
de concessão do selo de qualidade.
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