ANPAC - Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º

A Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos, doravante designada ANPAC, é uma entidade de direito privado, sem fins econômicos e sem filiação religiosa ou político-partidária, de caráter nacional, fundada aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, na rua Senador Dantas, n.º 75, grupo 602, e com personalidade distinta de seus membros, que não respondem pelas obrigações contraídas pela Associação.


Art. 3º

A Associação tem por objetivo:
a - coordenar e divulgar projetos de interesse dos concursos públicos e privados em todo o território nacional, podendo firmar convênios e promover publicações;

b - defender maior moralidade, transparência e ampla acessibilidade nos concursos públicos e privados;

c - propor regulamentação legal específica para os concursos públicos e fomentar a prática de concursos na iniciativa privada;

d - promover a divulgação dos concursos públicos em todo o território nacional;

e - propugnar pela participação da entidade na elaboração dos editais dos concursos;

f - zelar pela adequação dos processos seletivos aos princípios constitucionais e éticos;

g - prestar consultoria às bancas examinadoras, fornecendo selo de garantia ao processo seletivo;

h - prestar assistência jurídica em ações coletivas e individuais, visando à legalidade e o interesse dos concursandos nas flagrantes desigualdades de tratamento, de critérios e de pré-requisitos restritivos;

i - proporcionar ou facilitar o acesso às informações sobre concursos públicos;

j - constituir-se em foro de discussão de assuntos relativos às questões de concursos públicos e privados;

k - propor a formação de banco de dados em relação a salas, fornecedores e outros serviços afins aos associados;

l - estabelecer convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a consecução de seus objetivos.


Art. 9º

São Órgãos da ANPAC:

a – Assembléia Geral
b – Presidência
c – Conselho Consultivo
d – Conselho Fiscal

Parágrafo Único: Nenhum dos cargos que constituam os órgãos tratados neste Estatuto será remunerado e não haverá qualquer tipo de atribuição de vantagens de qualquer espécie.


Art. 21

O quadro social da ANPAC será constituído pelas seguintes categorias de associados: fundadores, efetivos, correspondentes, coligados, colaboradores, honorários e beneméritos.

Parágrafo primeiro – Os associados têm direitos iguais e vantagens especiais, de acordo com a categoria.

Parágrafo segundo – Serão admitidos como sócios, pessoas físicas ou jurídicas, que se proponham a contribuir para os fins almejados pela ANPAC, desde que satisfaçam as condições deste Estatuto.

Parágrafo terceiro – As pessoas jurídicas serão obrigatoriamente representadas por seus sócios.

Parágrafo quarto – As pessoas físicas serão admitidas como sócios, em caráter excepcional, com a aprovação unânime do Conselho Consultivo e da Presidência.


Art. 22

Parágrafo primeiro - São associados fundadores aqueles que participaram da Assembléia Geral Ordinária de fundação da ANPAC, realizada em vinte e oito de outubro de dois mil e quatro, e assinaram a respectiva Ata de Constituição e àqueles que desejarem ingressar nesta categoria até trinta e hum de dezembro de dois mil e cinco.

Parágrafo segundo - São sócios efetivos aqueles que solicitarem seu ingresso na ANPAC, e, tendo o nome aprovado, contribuírem com a mensalidade estipulada em Assembléia Geral e assinarem a ficha de inscrição.

Parágrafo terceiro - São sócios correspondentes aqueles que, embora residindo fora do País, manifestem interesse em manter intercâmbio e contribuam com a mensalidade estipulada em Assembléia Geral.

Parágrafo quarto - São sócios coligados os concursandos cadastrados nas empresas especializadas em concursos públicos, bem como aqueles cadastrados pela ANPAC e ARPACS, portadores de documento comprobatório.


Art. 26

A exclusão do associado se dará por vontade do próprio, por escrito e com duas testemunhas, ou será admissível havendo justa causa, quando reconhecida a existência de motivos graves, pelo não cumprimento das determinações estatutárias e pela caracterização da inadimplência por período superior a cento e vinte dias, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral.


Art. 29

A ANPAC impetrará mandado de segurança coletivo ou ajuizará ação civil pública, após um ano de sua fundação, nos termos da Legislação Civil vigente, em defesa da obediência aos princípios e regras constitucionais e legais, aos quais estejam submetidos os concursos públicos, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos.


Art. 30

A ANPAC instituirá selo de qualidade para atestar o sistema de gestão das empresas associadas.

Parágrafo primeiro – a certificação, a que se refere o “caput”, garantirá a implantação eficaz do controle e garantia da qualidade dos serviços prestados pelas empresas associadas.

Parágrafo segundo – anualmente, a Assembléia Geral emitirá a certificação do selo de qualidade, por proposta da Presidência, ouvido o Conselho Consultivo.

Parágrafo terceiro – Regimento Interno e Regulamentos disporão sobre as normas técnicas, sistemas de avaliação e processo de concessão do selo de qualidade.

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"Quem for procurar um curso ou Instituição com o selo ANPAC vai saber que estão embutidos ali valores que garantem uma preparação de qualidade, com professores preparados e conteúdo pertinente"

Fábio Gonçalves
(Vice-presidente da Associação)


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