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Art. 1º - A Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos, doravante designada ANPAC, é uma entidade de direito privado, sem fins econômicos e sem filiação religiosa ou político-partidária, de caráter nacional, fundada aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, na rua Senador Dantas, n.º 75, grupo 602, e com personalidade distinta de seus membros, que não respondem pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art. 3º - A Associação tem por objetivo:
a - coordenar e divulgar projetos de interesse dos concursos públicos e privados em todo o território nacional, podendo firmar convênios e promover publicações; b - defender maior moralidade, transparência e ampla acessibilidade nos concursos públicos e privados; c - propor regulamentação legal específica para os concursos públicos e fomentar a prática de concursos na iniciativa privada; d - promover a divulgação dos concursos públicos em todo o território nacional; e - propugnar pela participação da entidade na elaboração dos editais dos concursos; f - zelar pela adequação dos processos seletivos aos princípios constitucionais e éticos; g - prestar consultoria às bancas examinadoras, fornecendo selo de garantia ao processo seletivo; h - prestar assistência jurídica em ações coletivas e individuais, visando à legalidade e o interesse dos concursandos nas flagrantes desigualdades de tratamento, de critérios e de pré-requisitos restritivos; i - proporcionar ou facilitar o acesso às informações sobre concursos públicos; j - constituir-se em foro de discussão de assuntos relativos às questões de concursos públicos e privados; k - propor a formação de banco de dados em relação a salas, fornecedores e outros serviços afins aos associados; l - estabelecer convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a consecução de seus objetivos.
Art. 9º - São Órgãos da ANPAC:
a – Assembléia Geral b – Presidência c – Conselho Consultivo d – Conselho Fiscal
Parágrafo Único: Nenhum dos cargos que constituam os órgãos tratados neste Estatuto será remunerado e não haverá qualquer tipo de atribuição de vantagens de qualquer espécie.
Art. 21 - O quadro social da ANPAC será constituído pelas seguintes categorias de associados: fundadores, efetivos, correspondentes, coligados, colaboradores, honorários e beneméritos.
§1º – Os associados têm direitos iguais e vantagens especiais, de acordo com a categoria. §2º– Serão admitidos como sócios, pessoas físicas ou jurídicas, que se proponham a contribuir para os fins almejados pela ANPAC, desde que satisfaçam as condições deste Estatuto. §3º– As pessoas jurídicas serão obrigatoriamente representadas por seus sócios. §4º– As pessoas físicas serão admitidas como sócios, em caráter excepcional, com a aprovação unânime do Conselho Consultivo e da Presidência.
Art. 22
§1º - São associados fundadores aqueles que participaram da Assembléia Geral Ordinária de fundação da ANPAC, realizada em vinte e oito de outubro de dois mil e quatro, e assinaram a respectiva Ata de Constituição e àqueles que desejarem ingressar nesta categoria até trinta e hum de dezembro de dois mil e cinco. §2º - São sócios efetivos aqueles que solicitarem seu ingresso na ANPAC, e, tendo o nome aprovado, contribuírem com a mensalidade estipulada em Assembléia Geral e assinarem a ficha de inscrição. §3º - São sócios correspondentes aqueles que, embora residindo fora do País, manifestem interesse em manter intercâmbio e contribuam com a mensalidade estipulada em Assembléia Geral. §4º - São sócios coligados os concursandos cadastrados nas empresas especializadas em concursos públicos, bem como aqueles cadastrados pela ANPAC e ARPACS, portadores de documento comprobatório.
Art. 26 - A exclusão do associado se dará por vontade do próprio, por escrito e com duas testemunhas, ou será admissível havendo justa causa, quando reconhecida a existência de motivos graves, pelo não cumprimento das determinações estatutárias e pela caracterização da inadimplência por período superior a cento e vinte dias, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral.
Art. 29 - A ANPAC impetrará mandado de segurança coletivo ou ajuizará ação civil pública, após um ano de sua fundação, nos termos da Legislação Civil vigente, em defesa da obediência aos princípios e regras constitucionais e legais, aos quais estejam submetidos os concursos públicos, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos.
Art. 30 - A ANPAC instituirá selo de qualidade para atestar o sistema de gestão das empresas associadas.
§1º– a certificação, a que se refere o “caput”, garantirá a implantação eficaz do controle e garantia da qualidade dos serviços prestados pelas empresas associadas. §2º– anualmente, a Assembléia Geral emitirá a certificação do selo de qualidade, por proposta da Presidência, ouvido o Conselho Consultivo. §3º– Regimento Interno e Regulamentos disporão sobre as normas técnicas, sistemas de avaliação e processo de concessão do selo de qualidade.
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