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Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 |
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Estabelece normas para as eleições
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
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Decreto nº 6.944, de agosto de 2009 |
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Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
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Portaria nº 450 de 6 de novembro de 2002 |
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O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Estabelecer normas gerais para realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para provimento de cargo efetivo ou emprego público têm por objetivo compatibilizar o suprimento das necessidades da Administração Pública federal com as prioridades governamentais e os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 3º A reposição da força de trabalho deve adequar-se, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da Administração Pública federal.
Art. 4º A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária.
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